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No dia 31 de janeiro, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2130, de 31 de janeiro de 2023, a qual regulamenta a opção de autorregularização para fins de fruição do benefício previsto no artigo 3º da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023. O Referido artigo da Medida Provisória nº 1.160/23 prevê o afastamento da incidência da multa de mora e da multa de ofício, nos casos de confissão pelo contribuinte.
Assim, nos termos da Medida Provisória n.º 1.160/23 e da Instrução Normativa RBF n.º 2130, optando pela autorregularização dos créditos envolvidos em procedimento fiscal já iniciado e antes da sua efetiva constituição, o contribuinte deverá realizar a confissão e o pagamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros de mora, sendo afastada, no entanto, a incidência da multa de mora e da multa de ofício.
Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, a confissão e o respectivo pagamento dos débitos objeto de autorregularização deverão ser realizados até o dia 30 de abril e antes da ciência do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento, o que ocorrer primeiro.
A opção do contribuinte pela autorregularização será formalizada mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).
A íntegra da Instrução Normativa está disponível link:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?naoPublicado=&idAto=1286
Igualmente, estamos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
JORDANA FRANZEN REINHEIMER
Advogada
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