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Exclusão de Produtos Sujeitos ao Recolhimento do ICMS por substituição tributária - Decreto Estadual n° 56.633/2022

Publicado no Diário Oficial do Estado do dia de hoje (30/08/2022), o Decreto Estadual nº 56.633/2022, que revoga no Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul – Decreto nº 37.699/97, com efeitos a partir de 01 de outubro de 2022, as previsões de recolhimento do ICMS por substituição tributária para os seguintes produtos:
- Biscoitos e bolachas (apêndice II, seção II, item V);
- Lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação (apêndice II, seção III, item XIV);
- Águas minerais (apêndice II, seção III, itens 3, 5, 6, 19 e 22 a 27 do item I);
- Produtos alimentícios (apêndice II, seção III, item XXX);
- Materiais de limpeza (apêndice II, seção III, item XXIX).


Os contribuintes atacadistas e/ou varejistas que tiverem em estoque em 30 de setembro de 2022 os produtos acima referidos, que deixam de estar sujeitos ao regime de substituição tributária, deverão:
a) - inventariar o estoque na referida data e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário;
b) - elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração;
c) - determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, artigo 23, parágrafos 2º a 3º, do Regulamento do ICMS - RICMS.


Para os contribuintes enquadrados na categoria geral, o ICMS apurado conforme acima disposto poderá ser adjudicado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas (Livro III,artigo 23, parágrafo 4º, alínea “b” do RICMS). Já para os contribuintes enquadrados no Regime Especial do Simples Nacional, a restituição será mediante pedido de restituição do imposto (Livro III, artigo 22 do RICMS).
O Decreto ora comentaso entra em vigor na data de sua publicação, e as alterações que promove passam a produzir efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.


O texto integral do Decreto nº 56.633/2022, pode ser acessado no link:
https://www.diariooficial.rs.gov.br/diario?td=DOE&dt=2022-08-30&pg=6.

 
CAUÊ CARDOSO SOARES
Advogado
 

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