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Diferimento do ICMS nas saídas de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária

Publicado no dia 24 de dezembro de 2021, o Decreto nº 56.268/2021, dentre outras disposições, inclui na previsão do diferimento do ICMS aplicado nas saídas de mercadorias utilizadas na produção agropecuária ou na produção de mercadorias destinadas ao uso na agropecuário, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, os concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo.

 

A previsão do diferimento em comento está disposta no Livro I, art. 1º, combinado com o Apêndice II, seção I, item XXXVI, nota 1, inc. II do Regulamento do ICMS (Decreto nº 37.699/97), passando a vigorar conforme segue:

NOTA 01 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, exceto:

[...]

II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados neste Estado, promovidas por indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:
a) as mercadorias estejam registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido o registro pelo referido Ministério; 
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando a mercadoria;
c) as mercadorias se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

O decreto em comento, ainda dispõe sobre a restrição de aplicação da isenção do ICMS prevista no Livro I, art. 9º, inc. VIII, alínea “c” do RICMS/97, nas saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados neste Estado, promovidas por indústrias.

VIII - saídas internas, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, das seguintes mercadorias:

[...]

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que:

[...]

NOTA 03 - Esta isenção não se aplica às saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados neste Estado, promovidas por indústrias.

 

O texto do Decreto nº 56.268/2021 pode ser acessado no link: http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=289764&inpCodDispositive=&inpDsKeywords=.

 

CAUÊ CARDOSO SOARES

BUFFON & FURLAN ADVOGADOS ASSOCIADOS

 

29/12/2021

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