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Regulamentada a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS - Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022

A Portaria do Procurador Geral da Fazenda Nacional - PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, regulamenta a Lei nº 14.375/2022, que ampliou as condições para transação dos débitos federais estabelecidas pela Lei nº 13.988/20.

 

Transação da Dívida Ativa da União e do FGTS, poderá ser efetivada através de três modalidades:

a) transação por adesão à proposta da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

b) transação individual proposta pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

c) transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União e do FGTS, inclusive simplificada.

 

A análise dos pedidos será feita pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que irá avaliar os critérios da capacidade de pagamento, bem como possibilitará a, quando for o caso, a utilização de prejuízos fiscais de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, bem como a possibilidade de utilização de precatórios federais, para amortização ou liquidação de saldo devedor.

 

O prazo para adesão à transação em comento, nas novas condições estabelecidas, é até o dia 30 de outubro de 2022. Para tanto recomendamos consultar da Portaria supra, que poderá ser acessada através do link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=125274.

 

O normativo foi publicado no Diário Oficial da União de 01 de agosto de 2022, quando entrou em vigor.

 

MARINA FURLAN

BUFFON & FURLAN ADVOGADOS ASSOCIADOS

 

29/07/2022

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