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Salário das empregadas gestantes na pandemia – Compensação com contribuição previdenciária

A Lei nº 14.151/2021, publicada em maio de 2021, teve como objetivo determinar o afastamento das trabalhadoras gestantes do ambiente laboral presencial, permitindo que a prestação do trabalho ocorresse apenas de forma remota, por meio de teletrabalho ou à distância, durante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia Covid-19.

 

Em decorrência de tal imposição legal, os empregadores determinaram o afastamento das empregadas que se encontravam em qualquer período do estado gestacional e que exerciam atividades incompatíveis com home office, bem como daquelas que vieram a constatar gestação em momento posterior, sem prejuízo de suas remunerações, conforme determinado pela Lei.

 

Contudo, considerando que nem todas as funções podem ser realizadas de forma remota, dada a natureza das atividades desenvolvidas, muitas das trabalhadoras gestantes que foram afastadas do trabalho presencial ficaram sem desempenhar qualquer trabalho no período de 12 de maio de 2021 (data do início da vigência da Lei nº 14.151/2021) até 09 de março de 2022 (data da relativização do afastamento, determinada pela Lei nº 14.311/2022). Esta situação ensejou prejuízos às empresas, tendo em vista que, diante da omissão da Lei em determinar a responsabilidade destes pagamentos, acabaram por efetuar o pagamento destes salários sem qualquer efetiva contraprestação de trabalho.

 

Em vista disso, empresas têm garantido, judicialmente, a equiparação dos salários pagos às operárias gestantes na vigência da Lei nº 14.151/2021 ao salário maternidade, bem como o direito de compensarem estes valores sobre as contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos, nos termos do disposto no artigo 72, parágrafo 1º da Lei 8.213/91.

 

Igualmente se busca a exclusão dos referidos salários pagos da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias, RAT/SAT e terceiros, tendo em vista a inconstitucionalidade reconhecida no Tema 72 do Supremo Tribunal Federal – STF

 

JORDANA FRANZEN REINHEIMER

BUFFON & FURLAN ADVOGADOS ASSOCIADOS

10/08/2022

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